1 - A divulgação do início do procedimento de seleção dos estagiários compete às entidades promotoras, e ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - O aviso de abertura do procedimento de seleção, devidamente numerado e datado, deve conter:
a) O prazo de validade do procedimento;
b) A referência dos estágios e o número de lugares de estágio reservados a candidatos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, quando aplicável;
c) A referência dos estágios com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, é requisito prévio obrigatório à publicitação do procedimento de seleção de estagiários, o registo, pela entidade promotora, do respetivo aviso de abertura no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.
4 - O aviso de abertura do procedimento de seleção deve indicar a referência ao financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, se aplicável.