A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para os efeitos da presente portaria, se designam por equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais.
Artigo 55.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2014
Original
Em vigor de 20/08/2010 a 07/10/2014