As pessoas singulares ou colectivas que à data da entrada em vigor da presente portaria sejam beneficiárias de isenção ou de redução de taxas do ISP dispõem, sob pena de revogação da isenção anteriormente concedida, dos seguintes prazos para tomarem as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente portaria;
a) Seis meses, no caso da isenção prevista no capítulo i do título ii da presente portaria; e
b) Dois meses, no caso das isenções previstas na secção i do capítulo ii do título ii, nos capítulos iii, iv e v do título ii e no capítulo ii do título iii da presente portaria.