1 - O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não pode exceder três meses:
a) Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou
b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio.
2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adopção, o período referido no número anterior pode ser alargado até cinco meses.
3 - Não é devida bolsa de formação durante o período de suspensão do estágio.
4 - A suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia, por período correspondente, a data do respectivo termo.