1 - Os projectos e os investimentos podem ser efectuados pela EDP Distribuição - Energia, S. A., ou por empresas por ela qualificadas.
2 - Os prazos para início e conclusão da obra são de, respectivamente, seis meses e um ano após a assinatura do contrato de atribuição de ajudas.
3 - O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.