1 - O uso das informações e documentos a que alude esta portaria destina-se à constituição de uma base de dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, de forma a reconhecer as entidades referidas no artigo 1.º para efeitos de registo.
2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.
3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.
4 - Excepcionam-se do disposto do n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais necessitam de autorizar expressamente o tratamento de dados referentes às organizações e associados, necessários ao registo para efeito de candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.