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Versão histórica — texto em vigor a 19/06/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 123/2014

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Objeto e âmbito

1 -A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.
2 -O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Encargos

Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, e ainda dos infantes e cadetes e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros.

Riscos e capital seguro

1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura:
a) Morte;
b) Invalidez permanente;
c) Incapacidade temporária parcial ou total;
d) Despesas de tratamento.
2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
a) Morte - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
b) Invalidez permanente - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
c) Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

Estudantes e desempregados

1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
a) Estudante - quem frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Acidentes cobertos

1 - Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução:
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários durante o período probatório em contexto de trabalho - as funções estabelecidas no artigo 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e ainda as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do mesmo diploma.
b) Para os estagiários das diversas carreiras do quadro ativo, bem como os elementos não pertencentes a nenhum corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro - a formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra - as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;
d) Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;
e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses - as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e nos estatutos de cada associação.
2 - Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.
3- Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.

Prémios / Apólices Especiais

Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, do presente diploma, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, deverão ser celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.

Lista de Beneficiários

1 - Só se encontram abrangidos pelo presente diploma os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remeterão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.
3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser validados pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 16 de junho de 2014.