Na avaliação individual dos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 81.º do EMFAR, os avaliadores podem ser definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Artigo 27.º — Avaliadores
RevogadoVigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)