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Artigo 24.ºParticipação dos representantes dos trabalhadores

Vigente desde: 31/10/2003
Na elaboração do plano social e do plano de acção, a empresa deve assegurar a informação e consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão intersindical ou das comissões sindicais representativas dos trabalhadores.

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Em vigor desde 31/10/2003