Na elaboração do plano social e do plano de acção, a empresa deve assegurar a informação e consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão intersindical ou das comissões sindicais representativas dos trabalhadores.
Artigo 24.º — Participação dos representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003