Os recipientes das miudezas devem manter-se em bom estado de conservação e limpeza e ser desinfectados após a sua utilização.
Artigo 38.º
Vigente desde: 25/03/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1980
Os recipientes das miudezas devem manter-se em bom estado de conservação e limpeza e ser desinfectados após a sua utilização.
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