- 1 - Os estranhos ao serviço só podem ter acesso aos locais em que se encontrem carcaças ou quaisquer produtos comestíveis envergando vestuário protector adequado.
2 - No caso dos apresentantes de animais que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 39.º, desejem assistir às pesagens das carcaças, o vestuário referido no número anterior não será fornecido pelo matadouro.