Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 07/04/2017.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 131/2017

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 21 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 23 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 26 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 07/04/2017

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 3.ºRevogado

Destinatários

1 - São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:
a) Jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, detentores de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
d) Pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Pessoas que integrem família monoparental;
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Refugiados;
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação.
2 - Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam do anexo à presente portaria.
3 - Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
4 - Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
a) Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;
b) Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
6 - Os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
7 - Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão.
9 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
10 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.
Artigo 4.ºRevogado

Entidade promotora

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
2 - Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:
a) Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.
Artigo 6.ºRevogado

Contrato de estágio

1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a) Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
b) Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no contrato.
5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu termo;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
d) O estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 - O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º define os termos em que o destinatário pode integrar outro projeto de estágio, quando o estágio cesse antes do seu termo.
Artigo 12.ºRevogado

Bolsa de estágio

1 - A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais, adiante designado por IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
b) 1,3 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
c) 1,4 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
d) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 6 do QNQ;
e) 1,7 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
f) 1,75 vezes o valor correspondente ao IAS para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
2 - Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.
Artigo 14.ºRevogado

Transporte

1 - O destinatário com deficiência e incapacidade tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
2 - Nos casos em que a entidade promotora não possa assegurar o transporte, o estagiário com deficiência e incapacidade tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10 % do valor do IAS.
Artigo 17.ºRevogado

Prémio ao emprego

1 - À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.
2 - O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 - A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.
4 - A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
5 - O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.
6 - A entidade promotora deve devolver o termo de aceitação no prazo de 10 dias úteis após a sua receção, salvo motivo atendível, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.
Artigo 18.ºRevogado

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios a que se refere o artigo 15.º é efetuado em três prestações, a ocorrer da seguinte forma:
a) 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de adiantamento, quando o estágio se inicia;
b) Até 30 % do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, I. P., sob a forma de reembolso, a partir do mês seguinte a ser atingido um terço da duração total aprovada do projeto de estágio ou um terço da duração total dos contratos já iniciados quando se trate de projeto reconhecido como de interesse estratégico, nos termos do artigo 20.º;
c) Aquando do encerramento de contas, após a análise do pedido de pagamento apresentado pela entidade, podendo haver lugar a pagamento do valor remanescente por parte do IEFP, I. P., ou a restituição por parte da entidade promotora.
2 - O pagamento das prestações é efetuado desde que mantidos os requisitos legais para a atribuição do apoio e após a receção e verificação da documentação obrigatória estipulada no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
3 - O pagamento do prémio a que se refere o artigo 17.º é efetuado de uma só vez, no décimo terceiro mês após o início de vigência do contrato de trabalho sem termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego.
Artigo 19.ºRevogado

Candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida, a realizar anualmente, são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura.
3 - O aviso de abertura de candidaturas divulga, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento, a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental fixada.
4 - As candidaturas são avaliadas com base em critérios de análise, que podem ser de âmbito nacional ou regional, e que constam de matriz definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
5 - São critérios de análise, designadamente, os seguintes:
a) A localização do projeto de estágio em território economicamente desfavorecido;
b) A taxa de empregabilidade dos estagiários que celebraram contrato de estágio no âmbito de medidas financiadas pelo IEFP, I. P.
6 - Para efeitos de aprovação das candidaturas, é estabelecida uma pontuação mínima, definida no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
7 - A candidatura à medida é apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP, I. P.
8 - O estagiário é identificado na candidatura ou posteriormente selecionado pelo IEFP, I. P., de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
9 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de encerramento do período de candidatura, após aplicação da matriz de análise referida no n.º 4 do presente artigo e dentro da dotação orçamental existente.
10 - Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade empregadora deve:
a) Apresentar o termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;
b) Iniciar o primeiro estágio, no prazo de 60 dias úteis;
c) Iniciar os restantes estágios, no prazo de 90 dias úteis, considerando-se extintas as vagas não preenchidas.
11 - O não cumprimento pela entidade promotora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação, salvo motivo atendível que seja aceite pelo IEFP, I. P.
12 - O número de estágios que pode ser aprovado a cada entidade promotora, em cada ano civil, é limitado em função do número de trabalhadores da entidade, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
13 - Pode ser fixado um limite para aprovação de estágios a cada entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, em cada período de candidatura ou ano civil, nos termos a definir no regulamento previsto no número anterior.

Anexo - Quadro Nacional de Qualificações