1 - O fundo operacional é constituído pelas contribuições dos membros ou da própria organização de produtores e pela assistência financeira comunitária que pode ser concedida às organizações de produtores.
2 - Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados.
3 - Desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 103.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as organizações de produtores podem para o financiamento da sua parte no fundo operacional:
a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;
b) Deliberar cobrar contribuições individuais aos produtores associados.
4 - As organizações de produtores devem gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária destinada a todas as operações ligadas à realização do programa e à gestão do fundo operacional.