1 - Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria são devidas as seguintes taxas:
a) (euro) 15 quando os pedidos sejam apresentados em canal digital, por maiores de 25 anos;
b) (euro) 18 quando os pedidos sejam apresentados em atendimento presencial, por maiores de 25 anos;
c) (euro) 15 quando os pedidos sejam apresentados em atendimento presencial, por menores de 25 anos;
d) (euro) 12,5 quando os pedidos sejam apresentados em canal digital, por menores de 25 anos;
e) Isento quando os pedidos sejam apresentados presencialmente por crianças até 1 ano de idade;
f) (euro) 53 pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, por maiores de 25 anos, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido;
g) (euro) 50 pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, por menores de 25 anos, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Pelo pedido autónomo de alteração de morada, sem substituição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, é devida uma taxa de (euro) 3.