Certificado de registo
É aprovado o modelo do certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Certificado de registo
É aprovado o modelo do certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, constante no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar
São aprovados:
a) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica;
b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constantes dos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante, os quais passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica eletrónico.
Taxas
1 - Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria é devida uma taxa no valor de (euro) 15.
2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados de registo ou dos cartões de residência previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce à taxa de emissão prevista no número anterior.
3 - Pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas e encargos de emissão referidos no n.º 1 do presente artigo.
4 - Pelo pedido autónomo de alteração de morada, sem substituição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, é devida uma taxa de (euro) 3.
Repartição das taxas
1 - O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto.
2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo anterior.
3 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Menores
Na primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 6 anos, ao abrigo das disposições referidas nos números anteriores, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.
Concessão e emissão
1 - A personalização e a emissão dos certificados de registo de cidadão da União, previstos no artigo 1.º da presente portaria, são assegurados, em parceria, pelos municípios e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão electrónica e facturação dos actos praticados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.
3 - A recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega aos respetivos titulares dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º da presente portaria, competem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - A emissão, incluindo a produção e personalização dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)
Serviço externo
1 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.
2 - Quando, no âmbito da emissão ou da distribuição dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais.
3 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 6, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.
Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente portaria apenas se aplicam aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.