1 - As candidaturas dos oficiais bombeiros e bombeiros ao processo de recrutamento devem ser entregues na respectiva associação humanitária de bombeiros.
2 - A aprovação das candidaturas e consequente selecção dos elementos que integram a EIP é da competência da direcção da associação humanitária de bombeiros, por proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.
3 - A selecção referida no número anterior carece de homologação do director nacional de Bombeiros, só produzindo efeitos após a emissão do correspondente despacho deste.
4 - Na aprovação da candidatura devem ser observados os critérios de selecção referidos no artigo 4.º e os seguintes critérios preferenciais, relativos ao cumprimento pelos candidatos dos seguintes requisitos:
a) Possuir o 12.º ano ou equivalente;
b) Ter concluído a formação básica para cada uma das categorias previstas no n.º 1 do artigo 1.º e sendo bombeiro há pelo menos dois anos;
c) Possuir capacidade e robustez física comprovada, através da prestação de provas de aptidão para o exercício da função, definidos pela Direcção Nacional de Bombeiros;
d) Possuir carta de condução, preferencialmente que habilite a conduzir veículos pesados, e formação adequada para a condução de veículos de emergência.