É aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, a qual é publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
1 -São devidos aos advogados, pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, os honorários constantes da tabela em anexo.
2 -Os honorários devidos aos advogados estagiários são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços.
Unidade de referência
1 -O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00.
2 -A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
1 -Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado e substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.
2 -Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos honorários, a sua determinação é, conforme o caso, feita pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
Em caso de intervenção ocasional em acto ou diligência processuais, os honorários são atribuídos de forma individualizada pelo tribunal ao interveniente ocasional e deduzidos aos honorários devidos ao interveniente principal em função do tipo de processo.
1 -A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção.
2 -Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários e sumaríssimos os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado nos termos do número anterior.
3 -O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Constitucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido.
4 -No caso de não admissão do recurso ordinário, extraordinário ou para o Tribunal Constitucional, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente.
5 -Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o respetivo processo.
6 -O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, está sujeito à apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual o mesmo reconheça a realização da transação, anexando o documento que a titule.
1 -Pela consulta jurídica efectuada para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão são devidos honorários no montante de uma unidade de referência.
2 -Ao patrono que, no âmbito da consulta jurídica prestada nos termos do número anterior, comprovadamente alcance a superação extrajudicial do litígio por transacção ou a sua resolução por meios alternativos de composição de litígios, designadamente promovendo a mediação ou arbitragem, são devidos honorários no montante de cinco unidades de referência, que acrescem à remuneração prevista no número anterior.
3 -Os honorários, a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais, devem ser solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que, nos casos a que se refere o n.º 2, procede ao pagamento após parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
1 -Nos casos em que o processo termine antes do fim da audiência de julgamento por desistência, confissão, transacção ou impossibilidade superveniente da lide, os honorários podem ser reduzidos até metade, por decisão do juiz, ponderado o trabalho efectuado.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o patrono ou defensor nomeado comprovadamente alcance a resolução do litígio por meios alternativos durante a pendência da acção judicial, designadamente através de mediação ou arbitragem.
1 -Para efeito de reembolso de despesas pelos serviços prestados, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o advogado, advogado estagiário ou solicitador apresenta nota de despesas realizadas seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado.
2 -Nos restantes casos, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar a nota de despesas no prazo de cinco dias contados da decisão que seja proferida no processo.
É revogada a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Setembro de 2004.
Anexo - Tabela de honorários para a protecção jurídica
(a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro)
UR = 28,00 €
Espécies
N.º UR
Valor
1 - Processo civil
1.1 - Ação declarativa
1.1.1 - Juízo central cível
58
1 624,00 €
1.1.2 - Juízo local cível
1.1.2.1 - Processo comum
22
616,00 €
1.1.2.2 - Processo especial
18
504,00 €
1.2 - Ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias
7
196,00 €
1.3 - Ação executiva
1.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação
8
224,00 €
1.3.2 - Sem dedução de oposição
5
140,00 €
2 - Processo de trabalho
2.1 - Ação declarativa
2.1.1 - Processo comum
21
588,00 €
2.1.2 - Processo especial
23
644,00 €
2.2 - Ação executiva
2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação
8
224,00 €
2.2.2 - Sem dedução de oposição
5
140,00 €
3 - Processo penal
3.1 - Processo penal comum e especial
3.1.1 - Juízo central criminal
18
504,00 €
3.1.2 - Juízo local criminal
12
336,00 €
3.1.3 - Juízo de pequena instância criminal e processos sumários, sumaríssimos e abreviados tramitados no juízo local criminal
9
252,00 €
3.2 - Inquérito (quando o processo termina nesta fase)
5
140,00 €
3.3 - Instrução (quando o processo termina nesta fase)
8
224,00 €
3.4 - Pedido/contestação de indemnização civil
5
140,00 €
3.5 - Execução de pedido de indemnização civil
3.5.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação
8
224,00 €
3.5.2 - Sem dedução de oposição
5
140,00 €
4 - Processos de família e menores
4.1 - Processos relativos ao estado civil das pessoas e família
4.1.1 - Com audiência de julgamento
22
616,00 €
4.1.2 - Sem audiência de julgamento
10
280,00 €
4.2 - Processos relativos a menores e filhos maiores
4.2.1 - Com audiência de julgamento
22
616,00 €
4.2.2 - Sem audiência de julgamento
11
308,00 €
4.2.3 - Incidentes
10
280,00 €
4.3 - Processos em matéria tutelar educativa e de proteção
4.3.1 - Com audiência de julgamento
22
616,00 €
4.3.2 - Sem audiência de julgamento
11
308,00 €
4.2.3 - Incidentes
10
280,00 €
5 - Comércio
5.1 - Processos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor)
15
420,00 €
5.1.1 - Incidente de qualificação da insolvência
5
140,00 €
5.1.2 - Apensos declarativos
12
336,00 €
5.2 - Processos especiais de revitalização
18
504,00 €
5.3 - Outros processos especiais
10
280,00 €
6 - Tribunais de competência territorial alargada
6.1 - Tribunal da propriedade intelectual
6.1.1 - Ações declarativas no âmbito do direito autoral, direitos conexos e direitos de propriedade industrial e demais ações da sua competência
58
1 624,00 €
6.1.2 - Ação executiva
6.1.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação
8
224,00 €
6.1.2.2 - Sem dedução de oposição
5
140,00 €
6.2 - Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
6.2.1 - Ações declarativas no âmbito do regime jurídico da concorrência e de indemnização pela sua infração
58
1 624,00 €
6.2.2 - Ações executivas
6.2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação
8
224,00 €
6.2.2.2 - Sem dedução de oposição
5
140,00 €
6.3 - Tribunal marítimo
6.3.1 - Ações declarativas
58
1 624,00 €
6.3.2 - Ações executivas
6.3.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação
8
224,00 €
6.3.2.2 - Sem dedução de oposição
5
140,00 €
6.4 - Tribunal de execução das penas
6.4.1 - Processos no âmbito do Código de Execução de Penas em que seja legalmente obrigatória ou judicialmente determinada a assistência de advogado
8
224,00 €
7 - Tribunais administrativos e fiscais
7.1 - Administrativo
7.1.1 - Ação administrativa
30
840,00 €
7.1.2 - Ação administrativa urgente
32
896,00 €
7.1.3 - Ação executiva
26
728,00 €
7.2 - Tributário
7.2.1 - Impugnação judicial, intimação para um comportamento e ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária
30
840,00 €
7.2.2 - Contencioso da execução fiscal
15
420,00 €
8 - Outros processos principais, cautelares e incidentes
8.1 - Processos de intimação
10
280,00 €
8.1.1 - Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
5
140,00 €
8.1.2 - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
10
280,00 €
8.2 - Procedimentos cautelares
16
448,00 €
8.3 - Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária
10
280,00 €
8.4 - Impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, meios processuais acessórios, processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
10
280,00 €
8.5 - Processos no âmbito da lei de saúde mental
10
280,00 €
8.6 - Incidentes processuais legalmente previstos em que o advogado tenha intervenção
10
280,00 €
9 - Contraordenações
9.1 - Junto de entidades administrativas
13
364,00 €
9.2 - Impugnação das decisões de autoridades administrativas
13
364,00 €
10 - Balcões
10.1 - Balcão Nacional de Injunções
10.1.1 - Injunção sem oposição
3
84,00 €
10.2 - Balcão Nacional do Arrendamento
10.2.1 - Fase injuntiva
3
84,00 €
10.2.2 - Fase judicial
10
280,00 €
10.2.3 - Fase executiva
10.2.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação
8
224,00 €
10.2.3.2 - Sem dedução de oposição
5
140,00 €
11 - Recursos
11.1 - Ordinários
11.1.1 - Da matéria de facto
10
280,00 €
11.1.2 - Da matéria de direito
9
252,00 €
11.1.3 - Da matéria de facto e de direito
14
392,00 €
11.2 - Extraordinários
9
252,00 €
11.3 - Reclamação para a conferência, reclamações contra o indeferimento, não admissão ou retenção do recurso, quando procedentes
8
224,00 €
11.4 - Recurso para o Tribunal Constitucional
10
280,00 €
12 - Outras intervenções de patrono ou defensor oficioso
12.1 - Julgados de paz e arbitragem
10
280,00 €
12.2 - Conservatórias
12.2.1 - Registo Civil - processos de jurisdição voluntária - Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
10
280,00 €
12.2.1.1 - Intervenção do tribunal judicial
5
140,00 €
12.2.1.2 - Processos no âmbito dos artigos 274.º-A e 274.º-B do Código de Registo Civil
8
224,00 €
12.2.2 - Registo predial - processo de justificação judicial
10
280,00 €
12.2.2.1 - Intervenção do tribunal judicial
5
140,00 €
12.2.3 - Registo comercial - processo especial de retificação
10
280,00 €
12.2.3.1 - Impugnação judicial
5
140,00 €
12.3 - Notários
0,00 €
12.3.1 - Inventário
15
420,00 €
12.3.2 - Recursos interpostos de decisões do notário
5
140,00 €
12.4 - Recursos hierárquicos necessários
8
224,00 €
13 - Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão
48,00 €
14 - Intervenção ocasional em ato ou diligência isolada do processo, designadamente em diligências deprecadas
4
112,00 €
15 - Assistência a arguido preso ou junto de entidades policiais
5
140,00 €
16 - Quando exista limitação da liberdade de movimento do beneficiário de apoio judiciário, por cada deslocação do patrono/defensor para conferência com o patrocinado, designadamente a estabelecimento prisional, hospital, centro educativo ou de acolhimento, com um máximo de três deslocações
4
112,00 €
17 - Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efetuada qualquer diligência
4
112,00 €
18 - Pela superação do litígio por transação no âmbito da consulta jurídica.
5
140,00 €
19 - Pela especial complexidade do processo reconhecida pelo tribunal
Artigo 5.º
20 - Audição dos sujeitos processuais, após o trânsito em julgado da decisão final, sempre que o profissional forense nomeado registe atividade processual.
3
84,00 €