1 - O financiamento por parte do Fundo de Salvaguarda no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da apreciação dos seguintes elementos:
a) Custo estimado das obras ou intervenções;
b) Montante a financiar pelo Fundo de Salvaguarda;
c) Calendarização e discriminação das obras ou intervenções, com referência da área objecto das operações;
d) Proposta de fruição pública;
e) Planos de manutenção e de conservação.
2 - O financiamento da aquisição de bens culturais, exercício do direito de preferência ou expropriação, por parte do Fundo de Salvaguarda, tem em conta o interesse cultural relevante em causa, o risco de perda ou deterioração do bem e o montante a despender.
3 - A comissão directiva, na apreciação das situações referidas nos números anteriores, pondera igualmente a existência de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.
4 - O financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência obedece às condições especiais estabelecidas para a respetiva operacionalização, designadamente aos termos definidos nos contratos celebrados entre o Fundo de Salvaguarda e a Estrutura de Missão 'Recuperar Portugal' e os beneficiários finais a que se refere o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito do modelo de governação do Plano de Recuperação e Resiliência.