1 - O registo dos actos referidos neste Regulamento efectua-se a pedido das instituições mediante requerimento sujeito a modelo aprovado pelo director-geral da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - São registados oficiosamente:
a) Os actos respeitantes às fundações de solidariedade social que sejam objecto de decisão da entidade tutelar nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
b) A extinção das associações, quando não dependa de deliberação da assembleia geral ou de decisão judicial;
c) As acções e decisões judiciais comunicadas pelos tribunais;
d) A caducidade e o cancelamento de registo;
e) A rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados que não seja susceptível de prejudicar direitos das instituições inscritas.