1 - O parecer referido no artigo 22.º e a decisão referida no artigo 24.º devem ser emitidos no prazo de 30 dias após a recepção, respectivamente, do requerimento no CDSS e do parecer na DGSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo para a emissão do parecer ou da decisão do pedido é de 60 dias quando respeitem ao registo do acto de constituição.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores interrompem-se quando sejam solicitados os elementos ou aperfeiçoamentos referidos nos artigos 23.º e 24.º, ou sejam solicitados pareceres a outras entidades necessários à apreciação do pedido, bem como quando o acto sujeito a registo seja submetido a decisão do ministro da tutela.