Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 25/10/2007.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 1393/2007

Ver no Diário da República

Beneficiário extraordinário

1 -Considera-se beneficiário extraordinário da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) o beneficiário titular da ADSE que seja cônjuge ou viva em união de facto com o beneficiário titular da ADM e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, requeira a sua inscrição na ADM, de acordo com o disposto na presente portaria.
2 -Sem prejuízo do disposto na presente portaria, não pode inscrever-se na ADM como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.
3 -A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de protecção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do número anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.

Inscrição e direito de opção

1 -O direito de opção é exercido pelo interessado mediante pedido de inscrição na ADM.
2 -A aquisição da condição de beneficiário extraordinário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
3 -O direito de opção deve ser exercido pelos interessados no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
4 -Os actuais funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
5 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção é estipulado mediante portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 -Os funcionários e agentes que iniciaram funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo o tempo, renunciar à sua inscrição na ADM como beneficiários extraordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo.
7 -A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário da ADM implica transferir para esta a inscrição de todos os beneficiários familiares ou equiparados, que preencham os requisitos para o ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir todas as condições.

Responsabilidade pela inscrição

1 - A inscrição na ADM processa-se:
a) Através dos serviços e organismos processadores de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADM;
b) Pelos próprios funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos.
2 - A entidade gestora da ADM deve comunicar a aceitação da inscrição às entidades referidas no número anterior, bem como transmitirá à ADSE, para efeitos de cancelamento da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de informação:
a) Data de aceitação da inscrição na ADM;
b) Nome;
c) Número de beneficiário da ADSE;
d) Número de bilhete de identidade;
e) Número de identificação fiscal;
f) Data de nascimento.

Direitos e deveres

Os beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiá.ªrios familiares ou equiparados da ADM, com as ressalvas constantes da presente portaria.

Perda da condição de beneficiário

1 -Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações:
a)Divórcio;
b)Separação judicial de pessoas e bens;
c)Dissolução da união de facto;
d)Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respectivo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto;
e)Perda da qualidade de funcionário ou agente;
f)Renúncia à inscrição nos termos previstos no n.º 6 do artigo 2.º
2 -A entidade gestora da ADM deve comunicar à ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a perda da condição de beneficiário da ADM e a situação que a determinou.

Descontos obrigatórios

1 - Constituem receita própria da ADM os montantes provenientes dos descontos obrigatórios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora da ADM.

Familiares e equiparados

Os familiares ou equiparados dos beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equiparados da ADM.

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e, com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 10 de Setembro de 2007.