1 - As prestações de cuidados de saúde são comparticipadas nos seguintes termos:
a) Beneficiários titulares - 100 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde;
b) Beneficiários familiares - 80 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde o beneficiário titular presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde.
2 - As prestações de cuidados de saúde não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a autorização prévia do conselho directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), sendo as despesas comparticipadas em 80 %, até aos limites máximos previstos nas tabelas de comparticipações em vigor para os beneficiários da ADM.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 em que exista recurso a um estabelecimento hospitalar não militar o direito ao reembolso fica dependente do reconhecimento, pelo conselho directivo do IASFA, mediante requerimento fundamentado do interessado, de que tal resultou de uma impossibilidade objectiva de utilização dos estabelecimentos militares.
4 - Nos casos previstos no número dois, o conselho directivo do IASFA pode, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar que a comparticipação se faça nos termos do n.º 1.