Os beneficiários do Fundo que transitem do grupo II para o grupo I têm direito a que lhes seja contado, para efeitos de atribuição das prestações previstas neste Regulamento, um terço do tempo de exercício efectivo da profissão enquanto integrados no grupo II.
Artigo 13.º — Cálculo das prestações nos casos de transição do grupo II para o grupo I
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