1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um número de membros representantes dos beneficiários não inferior a metade.
2 - O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.