1 - Os interessados na promoção de actos de registo comercial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a) Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b) Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa o registo online de representação permanente e o registo da designação e poderes dos respetivos representantes, os interessados devem enviar, entre outros que se venham a mostrar necessários, os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da sua legitimidade para o ato;
b) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade que cria a representação permanente, quando não se trate de sociedade com sede num Estado-Membro;
c) Documento comprovativo da deliberação da sociedade representada que aprova a criação da representação permanente, o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto quando exigível e a data de encerramento do exercício social;
d) Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo;
e) Cópia do contrato de sociedade, completo e atualizado, da sociedade representada;
f) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.
3 - Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
4 - Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser certificados nos termos da lei.
5 - A existência do pedido depende da confirmação do pagamento dos encargos devidos.
6 - Os pedidos de registo online são da competência dos serviços de registo, sendo a distribuição de pedidos determinada por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).