1 - O operador da RNTGN deve dispor dos meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento dos aspectos de operação, manutenção, inspecção e controle dos gasodutos e intervir com a necessária rapidez e eficácia.
2 - O operador da RNTGN deve dispor de, pelo menos, um serviço de atendimento permanente para receber informações, quer do seu pessoal quer de estranhos, relativas a eventuais anomalias nas tubagens.
3 - O operador da RNTGN deve elaborar a informação necessária à operação e manutenção em segurança da RNTGN, na forma de normas, regras de conduta e procedimentos formando um corpo de instruções de operação e manutenção. Estas instruções fazem parte do sistema de gestão da qualidade e devem ser verificadas em intervalos regulares para assegurar a sua máxima eficiência e revistas quando necessário. Esta informação deve incluir, como mínimo:
a) Condições de operação, nomeadamente pressão, temperatura, qualidade do gás;
b) Limites das variáveis de operação;
c) Instruções de despacho;
d) Requisitos para obtenção de autorizações de trabalho;
e) Procedimentos e frequências para as actividades de inspecção e manutenção;
f) Desenhos de traçado, mapas, descrição de equipamentos e outros documentos técnicos;
g) Requisitos de legislação relevante ou recomendações de órgãos regulatórios;
h) Procedimentos para actividades especiais;
i) Qualidade do gás;
j) Valor da pressão efectiva nos gasodutos;
k) Estanquidade dos gasodutos.