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Versão histórica — texto em vigor a 21/10/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 142/2015

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Espécies cinegéticas

Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:
a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
k) Frisada (Anas strepera);
l) Marrequinha (Anas crecca);
m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
n) Arrabio (Anas acuta);
o) Piadeira (Anas penelope);
p) Zarro-comum (Aythya ferina);
q) Zarro-negrinha (Anas fuligula);
r) Galinha d'água (Gallinula chloropus);
s) Galeirão (Fulica atra);
t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
u) Galinhola (Scolopax rusticola);
v) Rola-comum (Streptopelia turtur);
w) Codorniz (Coturnix coturnix);
x) Pombo-bravo (Columba oenas);
y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);
bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
cc) Tordeia (Turdus viscivorus);
dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
gg) Javali (Sus scrofa);
hh) Gamo (Dama dama);
ii) Veado (Cervus elaphus);
jj) Corço (Capreolus capreolus);
kk) Muflão (Ovis amon).

Processos

1 - Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho.
2 - Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça nas seguintes áreas:
a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c) Açude do Monte da Barca;
d) Barrinha de Esmoriz;
e) Estuário do Mondego;
f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Sancha;
m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.

Períodos e limites diários

1 -Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e de exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho.

Norma Transitória

1 - Durante a época venatória 2016/2017, não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética, nos terrenos situados no interior da linha perimetral percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contíguos, de área superior a 1000 hectares, bem como na faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Anadia, Arcos de Valdevez, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Celorico de Basto, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Esposende, Fafe, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Gouveia, Guarda, Guimarães, Mangualde, Marco de Canavezes, Mealhada, Meda, Melgaço, Mogadouro, Monção, Monchique, Montalegre, Mortágua, Nelas, Paredes de Coura, Penela, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Portimão, Póvoa de Lanhoso, Proença-a-Nova, Ribeira de Pena, Sabugal, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sever do Vouga, Silves, Soure, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova da Cerveira e Vila Pouca de Aguiar.
2 - No ano de 2017, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos se encontrem abrangidos nos termos do disposto no número anterior, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração por hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício de caça na época venatória de 2016/2017.
3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P., determinar a área da zona de caça concessionada, que se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu sítio da Internet.
4 - A isenção a que se refere o número anterior, é calculada em função da área interdita de caca, à data de 1 de janeiro de 2017.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, alterada pelas Portarias n.os 265-A/2013, de 16 de agosto e 301/2013, de 14 de outubro.

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2015.

Anexo