1 - Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem cumprir os critérios gerais de elegibilidade dos beneficiários previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
2 - Os candidatos aos apoios previstos no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria devem ainda, quando aplicável, apresentar um acordo de parceria, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Entende-se por «acordo de parceria» o ato de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual membros da RNPAC se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, bem como a designação da entidade gestora da parceria.
4 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1, bem como apresentar o respetivo acordo de parceria.
5 - Os candidatos ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 3.º devem cumprir a condição prevista na alínea b) do no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - Os candidatos ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 3.º não podem ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.