1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, as seguintes obrigações:
a) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
b) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Garantir o Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), nos casos legalmente previstos.
2 - Além das obrigações referidas no número anterior, os beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria devem, ainda, comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, excluindo o pedido de pagamento a título de adiantamentos, podendo esse prazo ser prorrogado por decisão da entidade que procedeu à aprovação da candidatura, em casos excecionais e devidamente justificados.
3 - Os beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria devem, ainda:
a) Divulgar todas as atividades promovidas e produtos desenvolvidos, no âmbito da operação, no portal da RNPAC, em www.rederural.gov.pt e na plataforma do AKIS, em akisportugal.pt;
b) Apresentar ao OCT da RNPAC e AKIS relatório intercalar, no fim de cada ano e até 31 de março do ano seguinte, no caso de operações que incluam planos com duração superior a 18 meses;
c) Apresentar ao OCT da RNPAC e AKIS, com o último pedido de pagamento, dois exemplares de todos os produtos resultantes das operações juntamente com o relatório final de execução da operação, nos termos definidos em Orientação Técnica Específica (OTE);
d) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
e) Garantir a execução das operações de acordo com o previsto no respetivo plano de ação, podendo, excecionalmente, a AGN ou as entidades com competências delegadas para o efeito, prorrogar o prazo de conclusão do plano.
4 - O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, pode determinar a suspensão ou a redução ou revogação dos pagamentos, nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023.
5 - Os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 estão sujeitos a aprovação pela AGN ou entidades com competências delegadas para o efeito.