1 - Qualquer movimentação de lotes de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, entre uma zona de produção, zona de afinação, centro de depuração, expedição, ou estabelecimento de transformação deve ser sempre acompanhada por documento de registo, nos termos constantes do n.º 3, capítulo I, secção VII, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
2 - O documento de registo é emitido em triplicado por cada lote de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos vivos, destinando-se o original e duplicado ao centro de depuração, centro de expedição, zona de afinação ou estabelecimento de transformação e o triplicado ao produtor.
3 - Os centros de depuração, de expedição, zonas de afinação e estabelecimentos de transformação devem remeter o duplicado do documento de registo à DGPA até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua recepção.
4 - Quando os operadores referidos no número anterior estejam localizados fora do território nacional, o duplicado do documento de registo é enviado à DGPA pelo produtor ou pelo último operador que procedeu à venda dos lotes, consoante o caso.
5 - Os centros de depuração e expedição, as zonas de afinação e estabelecimentos de transformação, bem como os produtores, devem conservar o original e o triplicado, respectivamente, do documento de registo durante 12 meses.
6 - O documento de registo substitui a guia de transporte de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos vivos que não estão legalmente obrigados à primeira venda em lota, de acordo com o previsto na Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro.