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Artigo 8.ºHotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2019
1 -Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
2 -Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.
3 -Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2019

Portaria n.º 292/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2008 a 05/09/2019

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