1 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
2 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.
3 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.