O distintivo de serviço nas praias, conforme figura n.º 284, para praças que o integrem, quando no exercício da correspondente fiscalização, consta de uma braçadeira de tecido, cor, formato, dimensões e uso semelhantes aos da descrita no artigo 266.º, ostentando, em moldes análogos, o mesmo número de letras, neste caso SP, feitas também em tecido de lã, mas vermelho.
Artigo 270.º
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995