- 1 - As luvas brancas de pelica do padrão n.º 2, conforme figura n.º 21, são idênticas às descritas no artigo 35.º, excepto na qualidade do material, que, neste caso, é de pelica branca, e nos botões, que são do padrão n.º 3.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial e cadetes.
Art.º 38.º - 1 - As luvas castanhas do padrão n.º 2, conforme figura n.º 21, são idênticas às descritas no artigo 37.º, excepto na qualidade do material, que, neste caso, é de pele castanha e na cor dos botões, que também são castanhos.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos.
Art. 39.º - 1 - As meias de ginástica, conforme figura n.º 22, são de malha de algodão branco, caneladas, têm canos e canhões, com, respectivamente, 0,300 m e 0,070 m de altura e dispõem de reforços nos calcanhares.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Art. 40.º - 1 - O panamá, conforme figura n.º 23, é de tecido de poliéster-algodão branco, com copa, aba e forra.
2 - A copa, de configuração sensivelmente semiesférica, é formada por seis gomos triangulares isósceles cosidos, pelos lados iguais, uns aos outros e, pelas bases, à orla menor da aba.
3 - A aba, de configuração sensivelmente troncónica, tem consistência acrescida por pespontos horizontais paralelos em quase toda a sua superfície e usa-se voltada, ficando com a orla maior para cima.
4 - A forra consiste numa tira, também de poliéster-algodão branco, cosida por forma a cobrir interiormente a costura que liga a copa à aba.
5 - Tem as seguintes dimensões:
a) Aba, com a altura de 0,070 m, diferença dos perímetros das duas orlas de 0,040 m, altura da faixa, não coberta por pespontos, junto à orla maior de 0,010 m e intervalo entre pespontos de 0,002 m;
b) Forra, com a altura de 0,025 m.
6 - Destina-se a ser utilizado por praças, excepto as da classe dos músicos.
Art. 41.º - 1 - As passadeiras, conforme figura n.º 24, são de tecido de lã azul, consistentes, de forma tubular espalmada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nos ombros de certos uniformes. São guarnecidas, de acordo com o prescrito neste regulamento, com os distintivos dos postos e ou das classes ou ainda com os distintivos do âmbito da Escola Naval.
2 - Têm de largura 0,055 m a 0,060 m e de comprimento 0,070 m a 0,0142 m.
3 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Art. 42.º - 1 - As peúgas brancas, conforme figura n.º 25, são de malha de algodão branco, lisas e sem enfeites.
2 - Destinam-se a ser utilizadas por todos os militares.
Art. 43.º - 1 - As peúgas pretas, conforme figura n.º 25, são de malha de algodão preto, lisas e sem enfeites.
2 - Destinam-se a serem utilizadas por todos os militares.
Art. 44.º - 1 - As platinas, conforme figura n.º 26, são rígidas, de folha metálica forrada com tecido azul; transversal e ligeiramente arqueada e boleados os ângulos do respectivo contorno, a configuração de cada uma delas deriva da de um rectângulo pelo corte dos dois cantos do lado menor, que se destina a ficar mais próximo do pescoço, por forma a retirar-lhe dois triângulos isósceles de bases iguais ao troço restante desse mesmo lado.
2 - A face superior de cada platina tem, a meia largura e a curta distância do lado referido no final do número anterior, um botão metálico do padrão n.º 7 e exibe, de acordo com o estabelecido neste regulamento, os distintivos dos postos, dos postos e das classes ou os do âmbito da Escola Naval.
3 - A fixação de cada platina é feita por intermédio de dispositivo próprio montado na sua face inferior.
4 - Tem as seguintes dimensões:
a) Rectângulo inicial, com o comprimento de 0,135 m e largura de 0,060 m;
b) Triângulos retirados, com o comprimento dos lados iguais de 0,018 m;
c) Botão, com a distância ao lado mais próximo do pescoço de 0,015 m.
5 - Destinam-se a ser utilizadas por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes.
Art. 45.º - 1 - Os sapatos de ginástica, conforme figura n.º 27, são de lona, de cor branca, reforçada nos calcanhares e nas zonas de fixação dos ilhós para aperto; têm biqueiras de borracha e rastos de borracha antiderrapante; cada sapato dispõe ainda de um reforço de borracha canelada, que cobre, a toda a volta, a ligação do respectivo rasto às demais partes constituintes, e aperta à frente, sobre pala, com atacador branco trabalhando em quatro pares de furos, com ilhós de latão cromado, que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de estender até à biqueira a abertura por onde entra o pé.
2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.
Art. 46.º - 1 - Os sapatos pretos, conforme figura n.º 28, são de calfe, de cor preta, sem enfeites e têm as costuras dos calcanhares com tiras de reforço exteriores, biqueiras, solas de couro e saltos de borracha; cada sapato aperta à frente, sobre pala, com atacador preto trabalhando em cinco pares de furos que orlam os dois lados do rasgo central e longitudinal, susceptível de se estender até quase à biqueira, abertura por onde entra o pé.
2 - Destinam-se a ser utilizados por todos os militares.
Art. 47.º - 1 - O talim n.º 1, conforme figura n.º 29, é constituído por um cinto e dois francaletes.
2 - O cinto tem, à frente, um fecho de duas peças, que exibe um emblema central circular, onde, em relevo, uma âncora é circundada por dois ramos, um de loureiro e outro de carvalho, a tira que o integra é de liga de seda azul debruada nas duas orlas com uma lista tecida a ouro e forrada de seda, também azul, na face interna; das extremidades da tira, a esquerda é cosida à peça esquerda do fecho e a direita, fazendo retorno na peça direita do mesmo, forma, com um colchete, alguns ilhós e uma passadeira móvel, de liga de seda azul idêntica à dos francaletes, um dispositivo simples para regular o comprimento do conjunto; duas passadeiras fixas, do mesmo material que a móvel, uma posterior, a meio, e outra do lado esquerdo, fixam as ferragens superiores dos francaletes à orla inferior do cinto.
3 - Os francaletes com tiras de uma liga de seda semelhante à atrás descrita, embora mais estreitas, são de dupla face e pendem do cinto pelas ferragens mencionadas no final do número anterior, a esquerda das quais possui um gancho para suspensão da espada; em cada um, a tira, fazendo retorno num gato de tornel com mola, tem a extremidade inferior cosida à haste de uma fivela que ela própria veste, possibilitando regular o comprimento.
4 - O fecho, as ferragens, os gatos de tornel e as fivelas são de metal dourado.
5 - Tem as seguintes dimensões:
a) Cinto, com o comprimento máximo de 1 m, largura de 0,050 m e largura das listas, debrum, com 0,010 m;
b) Emblema do fecho, com o diâmetro de 0,050 m e altura da âncora de 0,035 m;
c) Francaletes, com o comprimento máximo posto de 0,600 m, comprimento máximo lateral de 0,600 m, largura de 0,025 m e largura das listas - debrum - de 0,005 m;
d) Ferragens, com a altura de 0,018 m e largura de 0,035 m;
e) Fivelas, com a altura de 0,018 m e largura de 0,035 m;
f) Gatos de tornel, com a altura de 0,060 m e largura de 0,035 m.
6 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP.
Art. 48.º - 1 - O talim n.º 2, conforme figura n.º 30, é de configuração análoga à do descrito no artigo 47.º mas a tira do cinto, que agora se prolonga por detrás do fecho com uma pala cosida à sua extremidade esquerda, é de vitela preta, flexível e forrada com veludo negro, a pala acabada de referir e as passadeiras móvel e fixas, não tendo forro, são da mesma pele e os francaletes, de cordão de cabedal e sem fivela, não só têm comprimentos fixos como ainda determinam pequenas alterações dimensionais e de forma nos componentes metálicos com que trabalham.
2 - Tem as seguintes dimensões:
a) Cinto, com o comprimento máximo de 1 m e largura de 0,045 m;
b) Emblema do fecho, com o diâmetro de 0,050 m e altura da âncora de 0,035 m;
c) Francaletes, com o comprimento do posterior de 0,075 m, comprimento do lateral de 0,040 m e diâmetro de 0,005 m;
d) Ferragens, com a altura de 0,030 m e largura de 0,025 m;
e) Gatos, com a altura 0,058 m e largura de 0,020 m.
3 - Destina-se a ser utilizado por oficiais dos QP.
Art. 49.º - 1 - A toalha de rosto é de tecido turco de algodão branco com 0,120 m de comprimento 0,060 m de largura.
2 - Destina-se a todos os militares.
Art. 50.º - 1 - A touca para natação é de cor branca, do tipo desportivo existente no mercado.
2 - Destina-se a todos os militares.
Art. 51.º - 1 - A tranqueta para gravata, conforme figura n.º 31, é de metal, constituída por dois braços curvados, um sobre o outro, e abertura para o lado esquerdo fazendo mola, tem 0,060 m de comprimento e 0,005 m de largura.
2 - A meio do braço visível existe uma miniatura metálica, com 0,018 m por 0,018 m, do emblema descrito no n.º 5 do artigo 55.º deste Regulamento.
3 - A tranqueta para gravata do padrão F difere do descrito nos números anteriores na forma da abertura, que, neste caso, é para o lado direito.
4 - Destina-se a ser utilizada por oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos e praças da classe dos músicos.