1 -O produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.
2 -Na sequência da emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos deve:
a)Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos no ato da receção dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas.
b)Assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma eletrónica, após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias.
3 -Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 1, o produtor ou o detentor de resíduos permita que o transportador ou o destinatário de resíduos assegure a emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos fica obrigado a confirmar, na plataforma eletrónica e em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da mesma, bem como a autorização do transporte dos resíduos.
4 -Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve proceder à assinatura, em suporte físico, da e-GAR, no momento do transporte e posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.
5 -Sempre que o prazo referido na alínea b) do n.º 2 seja ultrapassado, a APA, I. P., notifica o produtor ou detentor, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias procederem à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.