Compete ao comandante-geral definir a estrutura, as competências e o efetivo dos serviços a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 4.º, bem como:
a) As regras que regulam o apoio mútuo entre unidades;
b) Os termos em que é assegurado o apoio de serviços às subunidades das unidades especializadas e de intervenção e reserva, localizadas nas áreas de responsabilidade das unidades territoriais.