a)(Revogada.)
b)O investimento em valores mobiliários, com exceção das participações em instituições de investimento coletivo, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia, ou noutros mercados de outros Estados membros da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, não pode representar mais de 10 %;
c)Um máximo de 20% pode ser representado por instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários;
d)Um máximo de 5 % pode ser representado por participações em instituições de investimento coletivo em valores mobiliários que não respeitem os requisitos de legislação adotada por força da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
e)Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário, um máximo de 20% pode ser representado por aplicações em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário;
f)Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», um máximo de 20% pode ser representado por aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário;
g)Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», um máximo de 20% pode ser constituído por créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.