1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O equipamento requisitado e não utilizado é considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução de 40%.
3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima fixada no regulamento de exploração do porto.
4 - A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de duas horas à ordem do equipamento requisitado.