Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºRenda a pagar pela EDP (casos em que a câmara afecte à concessão o respectivo património existente na distribuição à data do início da concessão ou da integração na EDP).

Vigente desde: 15/03/1984

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984