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Artigo 30.ºCondições de estabelecimento das redes de iluminação pública e respectivos encargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/1992
1 -A EDP procederá, quando tal for solicitado pela câmara, ao estabelecimento das redes de iluminação pública, de acordo com os projectos aprovados pela câmara.
2 -Salvo indicação em contrário da câmara, a rede de iluminação pública acompanhará a rede de distribuição em baixa tensão e será do mesmo tipo desta, ultrapassando-a nas suas extremidades na extensão correspondente a 2 vãos ou 100 m.
3 -Os encargos suportados pela EDP relativos ao primeiro estabelecimento das redes de iluminação pública serão calculados na mesma base em que forem calculados os seus encargos na rede de distribuição em baixa tensão, de acordo com o estabelecido no capítulo V.
4 -A câmara poderá solicitar a execução de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição ou segundo traçado diferente do desta rede, suportando, nesses casos, os respectivos encargos de primeiro estabelecimento.
5 -A gestão da iluminação pública é da inteira responsabilidade do município concedente no que respeita a níveis e horários de iluminação e ao tipo e número de focos e lâmpadas em serviço.
6 -A EDP obriga-se a prestar todo o apoio de natureza consultiva, bem como a garantir a assistência à rede de iluminação pública, salvo se outra solução for acordada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/1992

Portaria n.º 90-A/92 - 1.ª Série(10/02/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1984 a 09/02/1992

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