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Artigo 38.ºInterrupção do fornecimento por razões imputáveis ao consumidor

Vigente desde: 15/03/1984
1 -A EDP poderá interromper o fornecimento de energia eléctrica sempre que se verifique qualquer dos seguintes factos imputáveis ao consumidor:
a)Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;
b)Impossibilidade de leitura dos contadores com a regularidade previamente estabelecida;
c)Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período entre as 10 e as 18 horas;
d)Falta de pagamento de energia consumida, bem como de quaisquer taxas ou serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
e)Fornecimento de energia eléctrica a terceiros a partir de instalações de utilização;
f)Consumo fraudulento de energia, bem como a violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.
2 -A interrupção do fornecimento não isenta o consumidor da responsabilidade civil ou criminal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984