1 - A EDP poderá interromper o fornecimento de energia eléctrica sempre que se verifique qualquer dos seguintes factos imputáveis ao consumidor:
a) Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;
b) Impossibilidade de leitura dos contadores com a regularidade previamente estabelecida;
c) Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período entre as 10 e as 18 horas;
d) Falta de pagamento de energia consumida, bem como de quaisquer taxas ou serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
e) Fornecimento de energia eléctrica a terceiros a partir de instalações de utilização;
f) Consumo fraudulento de energia, bem como a violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.
2 - A interrupção do fornecimento não isenta o consumidor da responsabilidade civil ou criminal.