Em todas as matérias e aspectos que não estejam especificamente contemplados no presente contrato de concessão manter-se-ão em vigor as regras praticadas à data do início da concessão até ao estabelecimento de regulamentação geral própria.
Artigo 45.º — Casos omissos
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984