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Artigo 7.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2016
1 -Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de produtos do tabaco, nos seguintes montantes:
a)Cigarros: 2500 euros;
b)Tabaco de corte fino: 2000 euros;
c)Cigarrilhas: 2000 euros;
d)Charutos: 1000 euros;
e)Tabaco para cachimbo: 1000 euros;
f)Tabaco para cachimbo de água: 1000 euros;
g)Outros produtos do tabaco: 250 euros.
2 -Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre os ingredientes e emissões dos cigarros eletrónicos e recargas e sobre o volume de vendas é devida uma taxa fixa anual, a pagar pelos fabricantes ou pelos importadores de cigarros eletrónicos e recargas, num montante de 1000 euros.
3 -As taxas previstas nos números anteriores são reduzidas em metade nos casos em que o número de produtos que devam ser objeto de notificação, colocados em cada ano no mercado, seja inferior a 10.
4 -O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à Direção-Geral da Saúde.
5 -O não pagamento das taxas equivale à não apresentação das informações previstas.
6 -As taxas referidas nos números anteriores são atualizadas automaticamente, de acordo com os coeficientes da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2016

Portaria n.º 278/2016 - 1.ª Série(24/10/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2016 a 23/10/2016

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