Após o atendimento prévio, a partilha do património conjugal é tramitada no mesmo dia, em atendimento presencial único, nos termos do artigo 5.º e do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil.
Artigo 7.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 17/12/2007
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Em vigor desde 17/12/2007