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Versão histórica — texto em vigor a 15/01/2019.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 16/2019

Ver no Diário da República

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2019, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro) e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada
«600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo»
;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada
«500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães»
.

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda designada
«600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo»
, ocupando todo o campo central, a representação da silhueta das ilhas, onde se destacam as linhas de rumo dos portulanos dos mapas dos séculos xiii e xv. A circundar a imagem as legendas
«600 anos do Descobrimento da Madeira e de Porto Santo»
,
«Portugal 2019»
,
«INCM»
e a indicação do autor, envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;
c) Na face nacional da moeda designada
«500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães»
, encontra-se representada a efígie de Fernão de Magalhães, a circundar o desenho encontram-se inscritas a indicação do autor, e as legendas
«Circum Navegação»
,
«2019.Portugal»
,
«INCM»
,
«1519 Fernão.de.Magalhães»
, a separar estas últimas uma representação estilizada da esfera armilar, envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.
2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo
«Brilhantes não circuladas»
(BNC) e do tipo
«Provas numismáticas»
(proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Limite das emissões

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda
«600 Anos do Descobrimento da Madeira e do Porto Santo»
o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo
«Brilhantes não circuladas»
(BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo
«Provas numismáticas»
(proof);
b) Relativamente à moeda
«500 Anos da 1.ª Viagem de Circum-Navegação de Fernão de Magalhães»
o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo
«Brilhantes não circuladas»
(BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo
«Provas numismáticas»
(proof).

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (ver documento original)