2 -Em derrogação do n.º 1, as candidaturas que visem, mesmo que não exclusivamente, a compensação pelos custos adicionais de energia nos períodos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, são apresentadas no prazo que vier a ser fixado em anúncio de abertura de candidaturas aprovado pelo gestor e divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, abertura essa que fica condicionada à prévia identificação de disponibilidade financeira do programa que possa ser alocada a esta medida de compensação.