2 -Até à instalação do MENAC, o apoio em termos de recursos humanos é assegurado, designadamente, por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e por um técnico superior da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que preparam o projeto de regulamento interno, dão o apoio necessário para a concretização do mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do MENAC a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e prestam o demais apoio considerado necessário pelo presidente, tendo em vista a instalação definitiva do MENAC.