1 - A aquisição e confeção dos uniformes, peças de fardamento, símbolos identificativos, distintivos e insígnias processa-se através do órgão da GNR responsável por estas atividades.
2 - Sempre que o estabelecimento escolhido para a confeção dos artigos não seja o órgão da GNR e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.
3 - A aquisição dos artigos referidos no n.º 1 e a aquisição da dotação inicial de fardamento pela GNR, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, efetuam-se exclusivamente através de plataforma eletrónica, em momento a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, deixando de se aplicar, nessa data, os n.os 1 e 2 do presente artigo.